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Processo:
0041102-31.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0041102-31.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Brasfertil Fertilizantes Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento
no art. 102, inc. III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos
da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da
questão discutida e violação: a) ao art. 93, inc. IX, da CF, diante da ausência de
fundamentação adequada do acórdão recorrido; b) aos arts. 146, inc. III, alínea “b”, e 155, § 2º,
incs. I e XII, alínea “c”, da CF, por entender que as limitações estaduais à utilização de créditos
acumulados de ICMS violam o princípio da não cumulatividade e a reserva de lei
complementar para disciplinar o regime de compensação do imposto. Em desfecho, requereu
a admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
A controvérsia consiste em definir se as limitações mensais e anuais à utilização
de créditos acumulados de ICMS, instituídas por atos normativos estaduais, são compatíveis
com o princípio da não cumulatividade e com a reserva de lei complementar prevista no art.
155, § 2º, inc. XII, alínea “c”, da CF.
No caso, a 2ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença que
denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade das limitações previstas no art. 51,
inc. III e § 3º do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS). Fundamentou que a Lei
Complementar nº 87/1996 autoriza os Estados a disciplinarem as condições de transferência e
utilização de créditos acumulados, de modo que os limites mensais e anuais configuram
exercício legítimo da competência normativa estadual. Acrescentou que as restrições apenas
postergam a fruição dos créditos, sem impedir seu aproveitamento, conforme entendimento
firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no IDI nº 1.748.097-2. Afastou, ainda, a alegada
superação desse precedente pelo Tema 346 do STF, por considerar distintas as hipóteses
examinadas e entender que o direito ao creditamento não é absoluto (mov. 21.1, Apelação
Cível nº 0003382-94.2025.8.16.0004).
Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o
acórdão havia examinado suficientemente a validade das limitações estaduais e a aplicação do
Tema 346, inexistindo omissão ou contradição a sanar (mov. 19.1, Embargos de Declaração nº
0014113-85.2026.8.16.0014).
Em que pese os fundamentos adotados pela Câmara, a tese recursal pode
encontrar amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 346, no qual se reconheceu que a disciplina do regime de compensação do ICMS está
submetida à reserva de lei complementar prevista no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “c”, da CF.
Confira-se:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO
INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NO ANIVERSÁRIO NA PRORROGAÇÃO DA
COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A
Constituição Federal trouxe, no artigo 155, § 2º, I, a previsão do princípio da
não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c,
determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de
compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha
sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos
decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da
questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS
quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento
da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo
do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O
princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para
as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa
observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o
direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição
5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá
PROVIMENTO para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de
repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não
cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei
complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a
bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do
contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da
anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou
majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a
data de início da compensação de crédito tributário. (RE 601967, Relator(a):
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020).
Nesse contexto, embora o precedente tenha examinado a postergação, por lei
complementar, do aproveitamento de créditos relativos a bens destinados ao uso e consumo
do estabelecimento, sua fundamentação suscita questão constitucional quanto ao alcance da
competência estadual para instituir, por decreto e resoluções administrativas, limites
quantitativos à utilização de créditos acumulados de ICMS.
Assim, considerando que a controvérsia foi examinada pela Câmara à luz do
referido dispositivo constitucional, e ausentes óbices sumulares que impeçam o
processamento do recurso, mostra-se adequada sua admissão, a fim de que o Supremo
Tribunal Federal examine o alcance da reserva de lei complementar e sua repercussão sobre
as limitações estabelecidas pela legislação estadual, sem prejuízo do eventual conhecimento
das demais questões suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528).
III -
Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao
art. 155, § 2º, incs. I e XII, alínea “c”, da CF (CPC, art. 1.030, inc. V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Supremo Tribunal Federal.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04/G1V-48