Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0041102-31.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): BRASFERTIL FERTILIZANTES LTDA. Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Brasfertil Fertilizantes Ltda. interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, inc. III, alíneas “a”, “c” e “d”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a repercussão geral da questão discutida e violação: a) ao art. 93, inc. IX, da CF, diante da ausência de fundamentação adequada do acórdão recorrido; b) aos arts. 146, inc. III, alínea “b”, e 155, § 2º, incs. I e XII, alínea “c”, da CF, por entender que as limitações estaduais à utilização de créditos acumulados de ICMS violam o princípio da não cumulatividade e a reserva de lei complementar para disciplinar o regime de compensação do imposto. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - A controvérsia consiste em definir se as limitações mensais e anuais à utilização de créditos acumulados de ICMS, instituídas por atos normativos estaduais, são compatíveis com o princípio da não cumulatividade e com a reserva de lei complementar prevista no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “c”, da CF. No caso, a 2ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, manteve a sentença que denegou a segurança, reconhecendo a constitucionalidade das limitações previstas no art. 51, inc. III e § 3º do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS). Fundamentou que a Lei Complementar nº 87/1996 autoriza os Estados a disciplinarem as condições de transferência e utilização de créditos acumulados, de modo que os limites mensais e anuais configuram exercício legítimo da competência normativa estadual. Acrescentou que as restrições apenas postergam a fruição dos créditos, sem impedir seu aproveitamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal no IDI nº 1.748.097-2. Afastou, ainda, a alegada superação desse precedente pelo Tema 346 do STF, por considerar distintas as hipóteses examinadas e entender que o direito ao creditamento não é absoluto (mov. 21.1, Apelação Cível nº 0003382-94.2025.8.16.0004). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que o acórdão havia examinado suficientemente a validade das limitações estaduais e a aplicação do Tema 346, inexistindo omissão ou contradição a sanar (mov. 19.1, Embargos de Declaração nº 0014113-85.2026.8.16.0014). Em que pese os fundamentos adotados pela Câmara, a tese recursal pode encontrar amparo na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 346, no qual se reconheceu que a disciplina do regime de compensação do ICMS está submetida à reserva de lei complementar prevista no art. 155, § 2º, inc. XII, alínea “c”, da CF. Confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NO ANIVERSÁRIO NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, § 2º, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2. Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3. O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar. Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4. O princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos. A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5. Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO para denegar a ordem. Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário. (RE 601967, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020). Nesse contexto, embora o precedente tenha examinado a postergação, por lei complementar, do aproveitamento de créditos relativos a bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento, sua fundamentação suscita questão constitucional quanto ao alcance da competência estadual para instituir, por decreto e resoluções administrativas, limites quantitativos à utilização de créditos acumulados de ICMS. Assim, considerando que a controvérsia foi examinada pela Câmara à luz do referido dispositivo constitucional, e ausentes óbices sumulares que impeçam o processamento do recurso, mostra-se adequada sua admissão, a fim de que o Supremo Tribunal Federal examine o alcance da reserva de lei complementar e sua repercussão sobre as limitações estabelecidas pela legislação estadual, sem prejuízo do eventual conhecimento das demais questões suscitadas (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Extraordinário quanto à alegação de violação ao art. 155, § 2º, incs. I e XII, alínea “c”, da CF (CPC, art. 1.030, inc. V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-48
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